CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 590
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Article 590 da CLT: Desvendando os Custos de Acidentes de Trabalho

O Artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental para a segurança e saúde no ambiente de trabalho: a responsabilidade pelos custos decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Em sua essência, este artigo estabelece que os empregadores são os responsáveis por arcar com todos os encargos resultantes de acidentes de trabalho e doenças a ele equiparadas.

O que isso significa na prática?

Basicamente, caso um empregado sofra um acidente durante o exercício de suas funções ou desenvolva uma doença relacionada ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas envolvidas recai sobre a empresa. Isso engloba uma série de custos, como:

  • Despesas Médicas e Hospitalares: Todos os tratamentos, internações, cirurgias, medicamentos e outros procedimentos necessários para a recuperação do trabalhador acidentado.
  • Salários e Benefícios: O pagamento dos salários do empregado durante o período de afastamento, bem como os benefícios previdenciários a que ele tenha direito, como auxílio-doença acidentário.
  • Reabilitação Profissional: Custos com programas de reabilitação e readaptação do trabalhador para que ele possa retornar às suas atividades ou exercer outras funções compatíveis com sua condição.
  • Indenizações: Em casos de sequelas permanentes, invalidez ou falecimento, a empresa pode ser obrigada a pagar indenizações por danos morais, estéticos e materiais ao trabalhador ou seus dependentes.
  • Custos Administrativos: Inclui gastos com processos judiciais, perícias, contratação de advogados, entre outros.

A Prevenção como Principal Aliada:

É crucial ressaltar que o Artigo 590 não visa apenas punir o empregador, mas sim incentivar a adoção de medidas eficazes de prevenção. Ao determinar a responsabilidade pelos custos, a lei busca motivar as empresas a investirem em:

  • Ambientes de Trabalho Seguros: Implementação de normas de segurança, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e sua correta utilização.
  • Treinamento e Capacitação: Orientação constante dos funcionários sobre os riscos inerentes a cada atividade e as práticas de segurança a serem adotadas.
  • Programas de Saúde Ocupacional: Monitoramento da saúde dos trabalhadores, identificação de riscos ergonômicos e ambientais, e ações de promoção da saúde.

Em suma, o Artigo 590 da CLT funciona como um importante instrumento de proteção ao trabalhador e um forte estímulo à cultura de segurança nas empresas. Ele demonstra que a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais não é apenas uma obrigação legal, mas também um investimento fundamental para a sustentabilidade e o bem-estar de todos no ambiente de trabalho.